Registro de Títulos e Documentos
O registro de documentos garante segurança, autenticidade e eficácia legal, com publicidade e plena validade perante terceiros, tudo de acordo com a Lei Federal de Registros Públicos n° 6.015 de 31 de dezembro de 1.973.
É importante observar que o documento registrado no Registro de Títulos e Documentos permite que, a qualquer tempo, seja solicitada e emitida Certidão com o mesmo valor jurídico original, por expressa previsão do artigo 161 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), mesmo se o original vier a ser perdido ou extraviado. Esse valor, só o registro no RTD pode garantir.
O art. 130 da Lei Federal de Registros Públicos relaciona alguns documentos que necessariamente devem ser registrados para então surtir efeitos em relação a terceiros, são eles:
- Os contratos de locação;
- Os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais;
- As cartas de fiança;
- Os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
- Os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
- Todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da união, dos estados, do distrito federal, dos territórios e dos municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
- As quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes;
- Os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior;
- Os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
Além dos registros obrigatórios, pode-se registrar em RTD quaisquer outros documentos não atribuídos expressamente a outro ofício.
O que pode ser registrado?
- Acordos
- Alienação Fiduciária, Penhor
- Atas de Condomínio
- Autenticação de Microfilmes
- Autorizações
- Atestados
- Caução
- Cartas
- Carteiras de Trabalho
- Cédulas de Crédito
- Cessão
- Compra e Venda
- Confissões de Dívidas
- Contratos em Geral
- Declarações
- Diplomas
- Doações
- Documentos estrangeiros e traduções
- Garantias e Financiamentos
- Laudos
- Leasing, Finame, etc.
- Notificações extrajudiciais
- Termos de compromisso
- Outros documentos (consulte-nos)
Dúvidas Frequentes
Todos sabemos que através das assembleias condominiais são tomadas inúmeras decisões que afetam a vida e as finanças dos moradores; entretanto, nem sempre aqueles que são afetados pelas decisões se fazem presentes nestas reuniões. Assim, como garantir juridicamente, e sem dúvidas, que as decisões operem efeitos sobre terceiros que dela não participaram?
Este efeito é garantido através do registro público dos atos realizados, nos termos do artigo 221 do Código Civil, que diz:
“O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público”.
Isso acontece porque registro de documentos garante segurança, autenticidade e eficácia legal, com publicidade e plena validade perante terceiros, tudo de acordo com a Lei Federal de Registros Públicos n° 6.015 de 31 de dezembro de 1.973.
É importante observar que o documento registrado no Registro de Títulos e Documentos permite que, a qualquer tempo, seja solicitada e emitida Certidão com o mesmo valor jurídico original, por expressa previsão do artigo 161 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), mesmo se o original vier a ser perdido ou extraviado. Esse valor, só o registro no RTD pode garantir.
Daí a importância do registro das atas de assembleias condominiais, ou de qualquer outra espécie de reunião, afinal, após o registro não se pode alegar, sequer, a impossibilidade de acesso ao conteúdo, porquanto este passou a ser público e disponível para qualquer interessado.
SEGURANÇA E COMODIDADE
Alguns documentos possuem importância tanto para a empresa quanto para seus funcionários; entre eles, certamente, está a Carteira de Trabalho. Essa importância anda em paralelo com a necessidade de se ter uma guarda segura desses documentos, seja sob o a ótica do empregador, que tem necessidade de acesso contínuo e direto às informações lançadas no documento (inclusive quando o empregado é vinculado a empresas terceirizadas), seja pela ótica do trabalhador, que necessita comprovar perante o INSS (ou outros empregadores eventuais) as relações de emprego que manteve.
Os prejuízos que ocorrem com a perda (ou sonegação) deste documento são incalculáveis e geram transtornos tanto para a empresa, como dificuldades na elaboração de defesa e apresentação de meio de prova na Justiça Trabalhista, quanto ao empregado, que pode comprometer seu tempo de aposentadoria ou o valor desta em face da impossibilidade de prova.
Deste modo, e com foco nesta questão social e empresarial, a Lei de Registros Públicos viabilizou que os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos fizessem o registro, para fins de guarda e conservação, destes documentos, permitindo, a qualquer tempo, a emissão de certidão com o mesmo valor jurídico do original, ainda que o documento já tenha sido perdido ou extraviado, conforme expressa previsão do artigo 161 da Lei 6.015/73. Esse valor, só o registro em Títulos e Documentos pode garantir.
Assim, uma vez registrada a Carteira Profissional, empresa e trabalhador podem ter acesso perpétuo, e com o mesmo valor do original, ao teor do documento registrado, garantindo mais segurança para as duas partes.
O 2° RTD de São Luís está apresentando às empresas e trabalhadores da capital maranhense mais essa opção de registro, visando trazer comodidade e segurança a todos que integram a relação profissional. Tire suas dúvidas e faça uso deste serviço junto ao 2° RTD.
As garantias ofertadas em operações bancárias podem dar-se das mais diversas formas, sendo comum, especialmente nas operações financeiras de capital de giro, a ocorrência de cessão fiduciária de títulos de crédito em garantia (notadamente duplicatas). Todavia, a propriedade fiduciária apenas constitui-se com o Registro em RTD, de modo que sem esse registro a constituição da garantia é meramente fictícia.
Desta forma, apenas quando REALIZADO O REGISTRO NO RTD É QUE OS CRÉDITOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO (BANCO) PASSAM A NÃO SE SUBMETER AOS EFEITOS DE EVENTUAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL (art. 49, §3°, Lei de Falências) da empresa devedora. Entretanto, caso não realizado o registro, os valores relativos às duplicatas cedidas, mesmo que pagas ao Banco, poderão ser devolvidos à empresa e submetidos aos efeitos da Recuperação Judicial.
Esse entendimento é confirmado por diversos Tribunais de Justiça do País, como se denota da decisão proferida no Agravo 0196944-58.2012.8.26.000, TJ de São Paulo.
Sobre essa e outras questões relativas aos efeitos e segurança que o Registro em Títulos e Documentos dá ao interessado, converse com o Oficial do 2° RTD de São Luís!
O usuário que necessita concretizar registro de contrato em Cartório de Títulos e Documentos na cidade de São Luís, conta, desde o dia 12 de setembro do corrente ano, com mais uma opção para a realização deste serviço. O CARTÓRIO DO 2° OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, com sede no Shopping do Automóvel, iniciou suas atividades e trouxe um novo conceito em prestação de serviços registrais.
Ao lado da segurança que é peculiar aos cartórios, o 2° RTD conta com uma série de facilidades que agregam valor ao registro, além de localizar-se em um espaço com amplo estacionamento e maior comodidade para aqueles que necessitam fazer uso do Cartório. O serviço de busca e entrega dos documentos torna mais prático o acesso ao registro, permitindo que os usuários se foquem em sua atividade fim, sendo desnecessário deslocar um funcionário da empresa para realizar os serviços cartoriais.
Além da comodidade da busca e entrega, o 2° RTD oferece ainda aos usuários a possibilidade de faturamento dos serviços e a visualização remota da imagem do documento registrado, sem custo extra, auxiliando na gestão documental da empresa e garantido que, sempre que necessário, os funcionários habilitados tenham acesso à imagem do registro de qualquer lugar do mundo, mediante simples conexão à internet.
Estes valores, somados a disposição do Oficial Thyago Soares e de sua equipe em sempre bem receber e atender os usuários, é que fazem do 2° RTD de São Luís um novo conceito de cartório.
Entre em contato conosco e tire suas dúvidas. Agende uma reunião que teremos prazer em expor as facilidades e adequar nossos serviços as necessidades de sua empresa, sempre com visão nos valores da segurança e fé pública, que apenas o Registro de Títulos e Documentos pode oferecer.
Alguns documentos possuem importância ímpar na vida de uma pessoa e, entre eles, certamente, estão aqueles que dizem respeito à vida acadêmica. Essa importância anda em paralelo com a necessidade de se ter uma guarda segura desses documentos. Os prejuízos que ocorrem com a perda destes são incalculáveis e geram transtornos tanto para o acadêmico quanto para a Instituição de Ensino Superior a qual este é vinculado.
Com foco nesta questão, a Lei de Registros Públicos viabilizou que os cartórios de Registro de Títulos e Documentos fizessem o registro para fins de guarda e conservação destes documentos, permitindo, a qualquer tempo, a emissão de certidão com o mesmo valor jurídico do original, ainda que o documento já tenha sido perdido ou extraviado, conforme expressa previsão do artigo 161 da Lei 6.015/73. Esse valor, só o registro em Títulos e Documentos pode garantir.
O 2° Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Luís está se unindo a Acadêmicos, Faculdades e Universidades da capital maranhense para oferecer aos usuários essa opção de registro, visando trazer mais comodidade e segurança aos alunos e às instituições de ensino superior. Tire suas dúvidas e faça uso deste serviço junto ao 2° RTD.
Todos sabemos que a dinâmica globalizada da vida e dos negócios torna cada vez mais frequente a realização de contratos e outros documentos em idioma diverso daquele onde o mesmo deverá ter, total ou parcialmente, a produção de seus efeitos. Por essa razão, o Brasil, através da lei 6.015/73, criou um procedimento padrão para que documentos produzidos no estrangeiro possam ter efeitos no Brasil:
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
Assim, os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Entretanto, para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão ser traduzidos, e ter registrado o documento e a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira (art. 148 da Lei nº. 6.015/73).
Mas e quando é que os documentos estrangeiros precisam ser legalizados para serem registrados? Como afirma Luiz Ramon Alvares, os Documentos PARTICULARES estrangeiros NÃO precisam de legalização consular, salvo se ostentarem chancela, reconhecimento de firma ou autenticação que configure ato público de autoridade estrangeira nele praticado. Nesse caso, O CARTÓRIO DEVE OBSERVAR o cumprimento das seguintes regras antes de efetuar o registro:
I – O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no documento é dispensado (art. 2º do Decreto n°. 84.451/80).
II – A legalização deverá ser efetuada no estrangeiro, isto é, no CONSULADO BRASILEIRO DO PAÍS onde o documento foi expedido.
III – É necessária a legalização consular em TODOS os documentos PÚBLICOS estrangeiros, com exceção daqueles expedidos por autoridades de outros países e encaminhados pela via diplomática, isto é, remetidos por governo estrangeiro ao governo brasileiro (art. 3º do Decreto nº. 84.451/80[2]), e aqueles oriundos de países com os quais o Brasil tenha acordo de dispensa dessa legalização.
IV- ACORDOS INTERNACIONAIS PARA LEGALIZAÇÃO CONSULAR DE DOCUMENTOS:
a- É importante “observar a eventual existência de acordos multilaterais ou bilaterais, de que o Brasil seja parte, que prevejam a dispensa de legalização de documentos públicos originados em um Estado a serem apresentados no território do outro Estado, ou a facilitação dos trâmites para a sua legalização” (art. 150.1.3 do Cap. XVII das NSCGJ/SP c/c art. 2º, §3º, da Resolução nº. 155/12 do CNJ).
b – FRANÇA: NÃO SE EXIGE LEGALIZAÇÃO. O artigo 23 do Anexo do Acordo Brasil-França (Decreto nº. 3.598/00) assim prevê: “Os atos públicos expedidos no território de um dos dois Estados serão dispensados de legalização ou de qualquer formalidade análoga, quando tiverem que ser apresentados no território do outro Estado”.
c – ARGENTINA: EM REGRA, NÃO SE EXIGE LEGALIZAÇÃO PELAS AUTORIDADES DO PAÍS DE DESTINO DO DOCUMENTO. Nos termos da Nota do então Ministro das Relações Exteriores do Brasil, Celso Amorim, publicada no D.O.U. nº. 77, de 23/04/2004, Acordo entre Brasil e Argentina, não se exige legalização consular em relação aos seguintes documentos, considerados públicos para fins do acordo (item 1.B): a) documentos administrativos emitidos por um funcionário público no exercício de suas funções; b) escrituras públicas e atos notariais; c) reconhecimentos oficiais de firma ou de data que figurem em documentos privados. “A única formalidade exigida nas legalizações dos documentos referidos… será um selo que deverá ser colocado gratuitamente pela autoridade competente do Estado em que se originou o documento e no qual se certifique a autenticidade da firma, a capacidade com a qual atuou o signatário do documento e, conforme o caso, a identidade do selo ou do carimbo que figure no documento.” (item 3).
d – MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE: EM REGRA, EXIGE-SE LEGALIZAÇÃO. Os países do Mercosul exigem legalização, salvo se os documentos tiverem sido encaminhados diretamente por autoridade judiciária ou administrativa local (“trâmite por intermédio da autoridade central”). Assim prevê o art. 26 do anexo ao Decreto nº. 6.891/09: “Os documentos emanados de autoridades jurisdicionais ou outras autoridades de um dos Estados Partes, assim como as escrituras públicas e os documentos que certifiquem a validade, a data e a veracidade da assinatura ou a conformidade com o original, e que sejam tramitados por intermédio da Autoridade Central, ficam isentos de toda legalização análoga quando devam ser apresentados no território do outro Estado Parte”.
e – ITÁLIA: EM REGRA, EXIGE-SE LEGALIZAÇÃO. I-) Muitos utilizam o artigo 6 do Anexo do Decreto nº. 862/93 (Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal) para fundamentar a dispensa de legalização em todos os documentos oriundos da Itália. Contudo, cumpre observar que o tal decreto trata exclusivamente da cooperação judiciária em matéria penal, restringindo-se aos “procedimentos penais conduzidos pelas autoridades judiciárias da Parte requerente” (artigo 1.1 do anexo do referido decreto). Para facilitar a compreensão, confira abaixo os termos do artigo 6 do Decreto nº. 862/93: “Dispensa de Legalização. Para os fins do presente Tratado, os atos, cópias e traduções redigidos ou autenticados pela autoridade competente de cada Parte, que contenham a assinatura e o timbre ou o selo oficial, estarão isentos de qualquer forma de legalização para serem utilizados perante as autoridades da outra Parte”; II-) Há também quem utilize o artigo 12 do Decreto nº. 1.476/95 (Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil) para fundamentar a dispensa de legalização em todos os documentos oriundos da Itália. Contudo, cumpre observar que tal decreto trata exclusivamente da “cooperação para o cumprimento dos atos e dos procedimentos judiciários” (artigo 1.2 do anexo do referido decreto). Para facilitar a compreensão, confira abaixo os termos do artigo 12 do Decreto nº. 1.476/95: “Para os fins do presente Tratado, os atos, as cópias e as traduções redigidos ou autenticados pela autoridade competente de cada Parte, que contenham a assinatura e o timbre ou o selo oficial, ficarão isentos de qualquer forma de legalização para serem utilizados perante as autoridades da outra Parte.”.
f – ESPANHA: EM REGRA, EXIGE-SE LEGALIZAÇÃO. Muitos utilizam o artigo 30 do Anexo do Decreto nº. 166/91 (Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil) para fundamentar a dispensa de legalização em todos os documentos oriundos da Espanha. Contudo, cumpre observar que tal decreto trata exclusivamente da “cooperação judiciária em matéria civil, comercial, trabalhista e de contencioso administrativo“ (artigo 1 do anexo do referido decreto). Para facilitar a compreensão, confira abaixo os termos do artigo 30 do Decreto nº. 166/91: “Para os fins deste Convênio, os documentos emitidos pelas autoridades judiciárias ou por outras autoridades de um dos Estados Contratantes, bem como os documentos que certifiquem o teor e a data, a autenticidade da assinatura ou a conformidade com o original, estarão dispensados de legalização, apostila ou formalidade análogas, quando apresentados a uma autoridade judiciária do outro Estado”. (Fonte, artigo Dr. Luis Ramon Alvares, capturado em http://www.anoregsc.org.br /noticias/detalhes/1221, dia 26/09/2013)
É importante observar que o documento registrado no Registro de Títulos e Documentos permite que, a qualquer tempo, seja solicitada e emitida Certidão com o mesmo valor jurídico original, por expressa previsão do artigo 161 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), mesmo se o original vier a ser perdido ou extraviado. Esse valor, só o registro no RTD pode garantir.
Sobre essa e outras atribuições do Registro de Títulos e Documentos, converse com o Oficial e os Escreventes do 2° RTDPJ de São Luís.
O procedimento de notificação extrajudicial é uma das mais importantes atribuições do Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Através dele o notificante dá ciência a alguém, com fé pública registral, da existência de um débito ou de outro fato relevante.
As notificações extrajudiciais, assim, são um respeitável instrumento de coação moral nos procedimentos de cobrança e recuperação de créditos, vez que são chanceladas com a segurança e autenticidade dos cartórios, o qual fica responsável, diretamente, pela intimação dos destinatários. Ademais, através deste procedimento o remetente pode adequar o conteúdo da notificação segundo o interesse específico face a cada destinatário, permitindo, por exemplo, dar-lhe ciência de uma última oportunidade de pagar o débito de modo parcelado ou, ainda, segundo uma taxa de juros mais conveniente.
Noutro flanco, o custo para a realização do procedimento de notificação é fixo, independente do valor cobrado, o que significa uma economia em relação a outras especialidades cartorárias.
De outro lado, o sistema de gestão do 2° RTD permite a visualização remota de todos os títulos registrados, bem como o acompanhamento online dos atos realizados, desde a primeira visita até a última, permitindo ao notificante um melhor gerenciamento das ações no cartório, bem como dos resultados obtidos.
Por fim, o 2° RTD possui serviço de entrega e devolução das notificações na sede do interessado, sem custo adicional, bem como a possibilidade de recepcionar eletronicamente os documentos, via portal RTD Brasil, encarregando-se de realizar a impressão dos documentos, registrá-los e enviá-los para serem entregues ao destinatário, efetuando a devolução da Certidão positiva ou negativa, com o devido comprovante de entrega, tudo garantido pela fé pública do Oficial do Cartório, na forma da lei.
Entre em contato conosco e tire suas dúvidas. Agende uma reunião que teremos prazer em expor as facilidades e adequar nossos serviços as necessidades de sua empresa, sempre com visão nos valores da segurança e fé pública, que apenas o Registro de Títulos e Documentos pode oferecer.
Modelos de Títulos de Documentos
Outros Serviços
Pessoa jurídica é um entidade formada por indivíduos e reconhecida pelo Estado como detentora de direitos e deveres.
Documento público para atestar sua origem (assinatura, cargo de agente público, selo ou carimbo de instituição).
É uma espécie de carta, sempre de forma escrita, na qual os fatos que a motivaram devem ser narrados, bem como a relação jurídica em questão.